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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue , ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

CAP XVI
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes , na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

...

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

...

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
RESOLUÇÕES:

  • Resolução 081/98

Resolução 081/98

Disciplina o uso de medidores da alcoolemia e a pesquisa
de substâncias entorpecentes no organismo humano,
estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas
autoridades de trânsito e seus agentes.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c.c. seus arts. 165, 276 , 277 e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art.1o A comprovação de que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool por litro de sangue , ou de haver usado substância entorpecente, será confirmado com os seguintes procedimentos:

I - teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões ;
II - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária;
III- exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso da substancia entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, de acordo com as características técnicas científicas.

Art.2o É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de trânsito.

Art.3o Ao condutor de veículo automotor que infringir o disciplinado no artigo anterior, serão aplicadas as penalidades administrativas estabelecidas no artigo165, do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, ou seja, multa (cinco vezes o valor correspondente a 180 UFIR) e suspensão do direito de dirigir.

Art.4o Ao condutor que conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência do álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, serão aplicadas as penas previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB para os crimes em espécie, isto é, detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art.5o Os aparelhos sensores de ar alveolar serão aferidos por entidades indicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que efetuará o seu registro, submetendo posteriormente à homologação do CONTRAN.

Art.6o Os aparelhos sensores de ar alveolar em uso em todo território nacional terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aferição e registro no órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art.7o Fica revogada a Resolução n o 52/98-CONTRAN.

Art.8o Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.

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  • Resolução 109/99

RESOLUÇÃO No 109 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

Trata da homologação dos equipamentos,
aparelhos ou dispositivos para exames de
alcoolemia (etilômetros, etilotestes ou bafômetros).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1o A homologação de cada modelo de aparelho sensor de ar alveolar (etilômetros, etilotestes ou bafômetros), de que trata o art. 5 o da Resolução n o 81/98 - CONTRAN far-se-á mediante Portaria do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.

Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN

PORTARIAS:

PORTARIAS:

  • Portaria 003/2000 - Homologa modelo de bafômetro utilizado pela Polícia Rodoviária Federal - PRF.


PORTARIA N° 3, DE 07 de Janeiro de 2000

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução n.º 109/99 - CONTRAN, de 21 de dezembro de 1999, que trata da homologação dos equipamentos, aparelhos ou dispositivos para exames de alcoolemia (etilômetros, etilotestes ou bafômetros);

Considerando o disposto na Portaria INMETRO/DIMEL/N.º 129, de 03 de dezembro de 1999, parte integrante do Processo n.º 08021.004458/99-79 - DENATRAN/MJ, resolve:

Art. 1º . Homologar o modelo Al - Sensor IV com impressora, de etiloteste eletroquímico, marca intoximeters Inc., com os seguintes dados:

  1. Fabricante: INTOXIMETERS INC.

    Endereço: 8110 LACKLAND ROAD - ST. LOUIS - MISSOURI - USA;

  2. Marca: INTOXIMETERS;

  3. Modelo: Al - Sensor IV, com impressora

  4. Requerente: SITRAN - Comércio e Indústria de Eletrônica Ltda. - CGC/MF N.º 02.004.950/0001-10;

Endereço: SAI / SUL, Trecho 03, Lt. 1745. CEP: 71200-030 - Brasília, DF.

Art. 2º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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  • Portaria 004/2000 - Homologa modelo de bafômetro utilizado pela Polícia Rodoviária Federal - PRF.


PORTARIA N° 4, DE 19 de Janeiro de 2000

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução n.º 109/99, de 21 de dezembro de 1999, que trata da homologação dos equipamentos, aparelhos ou dispositivos para exames de alcoolemia (etilômetros, etilotestes ou bafômetros);

Considerando o disposto na Portaria INMETRO/DIMEL/N.º 129, de 03 de dezembro de 1999, parte integrante do Processo n.º 08021.004695/99-94 – DENATRAN/MJ, resolve:

Art. 1º Homologar o modelo Intoxilyzer 400 de etilotestes eletroquímico, marca CMI com os seguintes dados:

I – Fabricante: CMI – INC, EUA

Endereço: 316 E 9 th St – Owensboro, KY 42303 – USA

II – Marca: CMI

III – Modelo:; Inttoxilyzer400

Requerente: Rana Center Técnica e Comercial Ltda.

Endereço: Av. Nove de Julho, n.º 40 – 10º andar

001312.000 – São Paulo-SP.

Art. 2º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.